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Já pode viajar de avião para Portugal. Conheça os países que já abriram

O regime específico de entrada no território nacional, e conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas mantém-se até dia 15 de junho de 2020.
 
Com efeito foi prorrogada a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas excepções. Assim e com base no Despacho n.º 5503-C/2020, de 18/05 a 15/06, o tráfego aéreo é possível de e para Portugal de países da:

- UE, excepto Espanha e Itália (este último teve prorrogação por via do Despacho N.º 5638-B/2020)
- Países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- Países de expressão oficial portuguesa, sendo que, no caso do Brasil, só São Paulo e Rio de Janeiro;
- Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
 
Quanto a Espanha mantendo-se a suspensão de todos os voos (comerciais ou privados) com destino e com partida de Espanha, tal suspensão apenas é excepcionada para aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram, incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de carácter humanitário ou de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais.
 
A entrada de passageiros dos voos provenientes de Estados Membros da UE que NÃO implementem o Espaço Schengen é autorizada por motivos profissionais, por razões familiares, ou de força maior, de regresso de cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência aos respetivos países.
 
 
Quanto aos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e conforme o despacho nº 561-A/2020 do passado dia 19 de Maio, o SEF exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de PAISES TERCEIROS e de ESTADOS MEMBROS DA UE QUE NÃO INTEGRAM A ÁREA SCHENGEN QUE NÃO TENHAM SIDO SUSPENSOS, nos termos do Despacho n.º 5503 -C/2020, de 13 de maio, e de acordo com a comunicação da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2020, respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho;
 
Nessa medida e no âmbito de controle de fronteiras dos voos referidos no paragrafo anterior, será autorizada pelo SEF a entrada em Portugal de passageiros através da fronteira externa, e sempre que cumpridas as obrigações impostas pela Direção -Geral da Saúde, apenas às seguintes categorias de passageiros:
 
i) Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados de Schengen autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 5503 -C/2020, de 13 de maio, e membros das respetivas famílias nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, salvo quando, em trânsito, se desloquem para um Estado Membro que não o da sua nacionalidade no qual não possam exercer o direito de livre circulação;
 
ii) Aos passageiros dos países de língua oficial portuguesa, da África do Sul, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido nos termos do acordo de transição e da Venezuela desde que esteja assegurada a reciprocidade de tratamento, nesses países, aos cidadãos portugueses;
 
iii) Aos nacionais de países terceiros titulares de autorização de residência ou de visto de longa duração emitidos por autoridades nacionais;
 
iv) Aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração emitido por um Estado Membro da União Europeia, para efeitos de trânsito para o país da sua residência;
 
v) Aos profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;
 
vi) Às pessoas habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação;
 
vii) Aos cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;

viii) Aos requerentes de proteção internacional;

02 / Jun / 2020