O regime específico de entrada no território nacional, e conforme
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, o controlo de pessoas nas
fronteiras internas portuguesas mantém-se até dia 15 de junho de 2020.
Com efeito foi prorrogada a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir
de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União
Europeia, com determinadas excepções. Assim e com base no Despacho n.º
5503-C/2020, de 18/05 a 15/06, o tráfego aéreo é possível de e para Portugal de
países da:
- UE, excepto Espanha e Itália (este último teve prorrogação por via do
Despacho N.º 5638-B/2020)
- Países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e
Suíça);
- Países de expressão oficial portuguesa, sendo que, no caso do Brasil, só São
Paulo e Rio de Janeiro;
- Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África
do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
Quanto a Espanha mantendo-se a suspensão de todos os voos (comerciais ou
privados) com destino e com partida de Espanha, tal suspensão apenas é
excepcionada para aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que
integram, incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, bem como
voos de carácter humanitário ou de emergência médica e as escalas técnicas para
fins não comerciais.
A entrada de
passageiros dos voos provenientes de Estados Membros da UE que NÃO implementem
o Espaço Schengen é autorizada por motivos profissionais, por razões
familiares, ou de força maior, de regresso de cidadãos nacionais e dos
titulares de autorização de residência aos respetivos países.
Quanto aos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e conforme o despacho nº 561-A/2020 do passado dia 19 de
Maio, o SEF
exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de PAISES TERCEIROS e de
ESTADOS MEMBROS DA UE QUE NÃO INTEGRAM A ÁREA SCHENGEN QUE NÃO TENHAM SIDO
SUSPENSOS, nos termos do Despacho n.º 5503 -C/2020, de 13
de maio, e de acordo com a comunicação da Comissão Europeia, de 8 de maio de
2020, respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de
viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho;
Nessa medida e no âmbito de controle de fronteiras dos voos referidos no
paragrafo anterior, será autorizada pelo SEF a entrada em Portugal de
passageiros através da fronteira externa, e sempre que cumpridas as obrigações
impostas pela Direção -Geral da Saúde, apenas às seguintes categorias de passageiros:
i) Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados
de Schengen autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 5503 -C/2020, de 13
de maio, e membros das respetivas famílias nos termos da Diretiva 2004/38/CE do
Parlamento e do Conselho, salvo quando, em trânsito, se desloquem para um
Estado Membro que não o da sua nacionalidade no qual não possam exercer o
direito de livre circulação;
ii) Aos passageiros dos países de língua oficial portuguesa, da África do Sul,
do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido nos termos do acordo
de transição e da Venezuela desde que esteja assegurada a reciprocidade de
tratamento, nesses países, aos cidadãos portugueses;
iii) Aos nacionais de países terceiros titulares de autorização de residência
ou de visto de longa duração emitidos por autoridades nacionais;
iv) Aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de
residência ou de um visto de longa duração emitido por um Estado Membro da
União Europeia, para efeitos de trânsito para o país da sua residência;
v) Aos profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores
de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;
vi) Às pessoas habilitadas com documento de identificação emitido pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 87.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação;
vii) Aos cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;
viii) Aos requerentes de proteção internacional;
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02 / Jun / 2020